DIRF 2024: Prazo Final de Entrega se Aproxima

Como anunciado pela Instrução Normativa n° 2.096/22, a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) chega ao fim este mês, janeiro de 2024. Em seu lugar, entra em cena o mais abrangente leiaute da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), um dos pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). Esta nova modalidade integra-se ao eSocial e à Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O prazo final para entrega desta obrigação é 29 de fevereiro próximo, e o Programa Gerador da Declaração (PGD) já está disponível para envio. Perder este prazo acarretará em multas e possíveis implicações na malha fina do Imposto de Renda.

Mas afinal, o que é a DIRF e qual sua finalidade? Emitida pela fonte pagadora, seja pessoa física ou jurídica, a DIRF tem o propósito de reportar à Receita Federal os montantes de imposto de renda e outras contribuições retidas em pagamentos a terceiros, com o objetivo de prevenir a evasão fiscal.

A DIRF especifica os valores de IR retidos sobre pagamentos a colaboradores e outros durante o ano anterior à emissão. Quem precisa entregá-la? Basicamente, qualquer entidade que tenha realizado pagamentos sujeitos a retenção na fonte deve emitir a DIRF. Isso inclui pagamentos a pessoas físicas ou jurídicas. O emissor deve verificar as regras para determinar se está obrigado a entregá-la.

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Dentro da DIRF devem constar:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
  • Imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, referentes aos rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários;
  • Pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas a residentes ou domiciliados no exterior;
  • Pagamentos a planos de assistência à saúde coletivos empresariais.

Quanto às multas por atraso na entrega, elas variam conforme o tipo de entidade:

  • R$ 200,00 para pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime tributário previsto na Lei nº 9.317/96 (revogada pela Lei Complementar nº 123/2006);
  • R$ 500,00 para os demais casos.
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Matéria feita por Tatiane Oliveira. #SAAMBLOG


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