Para profissionais atuantes no campo da logística e transporte, é provável que já tenham se deparado com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, também conhecido como MDF-e, em algum momento. O setor de transporte tem investido em estratégias tecnológicas para agilizar processos que, anteriormente, eram conduzidos manualmente.
Mas qual é a função do MDF-e e quando deve ser utilizado?
Em resumo, trata-se de um documento obrigatório para o transporte de cargas em todo o território brasileiro.
O que é o MDF-e?
MDF-e é a abreviação de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, um documento exclusivamente digital que reúne as informações essenciais presentes na Nota Fiscal eletrônica (NFe) e no Conhecimento de Transporte (CTe).
Qual é a finalidade do MDF-e?
Este manifesto regulamenta o registro de produtos em trânsito quando transportados por empresas de logística, sendo indispensável para as operações das empresas que estão em conformidade com as regulamentações fiscais. Além de sua importância, a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais traz diversos benefícios para as operações de transporte, incluindo:
- Rastreamento das cargas;
- Identificação do responsável pelo transporte durante todo o trajeto;
- Consolidação das informações das mercadorias cobertas por diferentes CTe ou NFe transportadas em um único veículo;
- Agilização do registro em lote dos documentos fiscais em trânsito;
- Registro de alterações/substituições das unidades de transporte ou de carga e seus condutores;
- Facilitação e aceleração da fiscalização.
Fim da Versão 3.00
Todos os Transportadores e Embarcadores devem estar cientes de que a versão 3.00 do CTe será descontinuada e perderá sua validade em 31 de janeiro de 2024, às 23:59, de forma IRREVOGÁVEL. Portanto, é imperativo que os sistemas de emissão de CTe e os sistemas dos embarcadores sejam migrados para a versão 4.00. A partir de 01/02/2024 00:00, os serviços da versão 3.00 retornarão a seguinte rejeição:
cStat= 239
xMotivo = Rejeição: Cabeçalho – Versão do arquivo XML não suportada [Versão 3 com vigência encerrada (ATO COTEPE/ICMS 123/22), utilize a Versão 4.00].
Quem deve emitir o MDF-e?
Obrigados a emitir o MDF-e incluem:
- Todas as transportadoras que emitem o CTe para cargas fracionadas e de lotação;
- Empresas que transportam suas próprias cargas, mesmo quando há contratação de autônomos e emissão de NFe;
- Situações envolvendo substituição de veículo, motorista ou contêiner;
- Quando há adição de novas mercadorias ou documentos fiscais;
- Em transbordo, redespacho ou subcontratação.
Quem não está obrigado a emitir o MDF-e?
De acordo com o AJUSTE SINIEF 08/21, os seguintes grupos podem transportar bens e mercadorias sem a necessidade de emitir o MDF-e:
- Microempreendedores Individuais (MEI);
- Pessoas físicas ou jurídicas que não estejam cadastradas como contribuintes do ICMS;
- Produtores rurais, quando transportando itens cobertos por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e modelo 55);
- Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas (TAC) emite o MDF-e através do Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).
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Matéria feita por Tatiane Oliveira. #SAAMBLOG
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Tatiane Oliveira