Setor de Transporte: Atenção ao MDF-e e Fim da Versão 3.00

Para profissionais atuantes no campo da logística e transporte, é provável que já tenham se deparado com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, também conhecido como MDF-e, em algum momento. O setor de transporte tem investido em estratégias tecnológicas para agilizar processos que, anteriormente, eram conduzidos manualmente.

Mas qual é a função do MDF-e e quando deve ser utilizado?

Em resumo, trata-se de um documento obrigatório para o transporte de cargas em todo o território brasileiro.

O que é o MDF-e?

MDF-e é a abreviação de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais, um documento exclusivamente digital que reúne as informações essenciais presentes na Nota Fiscal eletrônica (NFe) e no Conhecimento de Transporte (CTe).

Qual é a finalidade do MDF-e?

Este manifesto regulamenta o registro de produtos em trânsito quando transportados por empresas de logística, sendo indispensável para as operações das empresas que estão em conformidade com as regulamentações fiscais. Além de sua importância, a utilização do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais traz diversos benefícios para as operações de transporte, incluindo:

  • Rastreamento das cargas;
  • Identificação do responsável pelo transporte durante todo o trajeto;
  • Consolidação das informações das mercadorias cobertas por diferentes CTe ou NFe transportadas em um único veículo;
  • Agilização do registro em lote dos documentos fiscais em trânsito;
  • Registro de alterações/substituições das unidades de transporte ou de carga e seus condutores;
  • Facilitação e aceleração da fiscalização.

Fim da Versão 3.00

Todos os Transportadores e Embarcadores devem estar cientes de que a versão 3.00 do CTe será descontinuada e perderá sua validade em 31 de janeiro de 2024, às 23:59, de forma IRREVOGÁVEL. Portanto, é imperativo que os sistemas de emissão de CTe e os sistemas dos embarcadores sejam migrados para a versão 4.00. A partir de 01/02/2024 00:00, os serviços da versão 3.00 retornarão a seguinte rejeição:

cStat= 239
xMotivo = Rejeição: Cabeçalho – Versão do arquivo XML não suportada [Versão 3 com vigência encerrada (ATO COTEPE/ICMS 123/22), utilize a Versão 4.00].

Quem deve emitir o MDF-e?

Obrigados a emitir o MDF-e incluem:

  • Todas as transportadoras que emitem o CTe para cargas fracionadas e de lotação;
  • Empresas que transportam suas próprias cargas, mesmo quando há contratação de autônomos e emissão de NFe;
  • Situações envolvendo substituição de veículo, motorista ou contêiner;
  • Quando há adição de novas mercadorias ou documentos fiscais;
  • Em transbordo, redespacho ou subcontratação.

Quem não está obrigado a emitir o MDF-e?

De acordo com o AJUSTE SINIEF 08/21, os seguintes grupos podem transportar bens e mercadorias sem a necessidade de emitir o MDF-e:

  • Microempreendedores Individuais (MEI);
  • Pessoas físicas ou jurídicas que não estejam cadastradas como contribuintes do ICMS;
  • Produtores rurais, quando transportando itens cobertos por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e modelo 55);
  • Contratantes do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas (TAC) emite o MDF-e através do Regime Especial de Nota Fiscal Fácil (NFF).

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Matéria feita por Tatiane Oliveira. #SAAMBLOG


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